[Foto: Ilustrativa / Google AI]
- Decisão histórica: O Plenário do STF confirmou a validade da Lei 14.611/2023, que obriga empresas com mais de 100 funcionários a adotarem medidas práticas para garantir a paridade remuneratória.
- Transparência e punição: As companhias devem enviar relatórios ao Ministério do Trabalho. A multa será aplicada caso a empresa se recuse a divulgar os dados, e não pela mera identificação de desigualdade.
- Privacidade garantida: Para respeitar a LGPD, os ministros determinaram que as informações dos relatórios sejam estritamente anônimas, protegendo os dados sensíveis dos trabalhadores.
O mercado de trabalho brasileiro tem um novo marco jurídico consolidado. Em sessão realizada nesta quinta-feira (14/05), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, os trechos da Lei 14.611/2023, que institui a igualdade salarial entre homens e mulheres que exerçam a mesma função.
A decisão põe fim a um intenso debate judicial que opôs entidades patronais, em defesa da livre iniciativa, e grupos sindicais focados na justiça social. O julgamento conjunto analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7612 (CNI e CNC), a ADI 7631 (Partido Novo) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 92 (CUT e confederações trabalhistas).
Para a Corte, a norma é uma ferramenta legítima e necessária para efetivar comandos constitucionais de combate à discriminação de gênero e de promoção da igualdade.
O que as empresas precisam fazer
A legislação estabelece que empresas com mais de 100 empregados são obrigadas a enviar relatórios de transparência e critérios remuneratórios ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Uma vez constatada a desigualdade salarial nesses documentos, a companhia deve elaborar um plano de ação para mitigá-la, estipulando metas e prazos claros.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, esclareceu um ponto que gerava temor no setor empresarial: a aplicação de multas. O magistrado destacou que a legislação não prevê sanção pela mera identificação da desigualdade no relatório. A penalidade financeira aplica-se apenas ao descumprimento da obrigação de divulgar os relatórios.
Moraes também afastou a alegação de ingerência indevida na gestão privada, lembrando que o instrumento é compatível com a Convenção 100 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Em seu voto, o relator foi enfático sobre a necessidade da lei para enfrentar fatores sociais estruturais:
“Não é possível a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, um dos objetivos fundamentais da República, se houver discriminação de gênero”, afirmou Moraes.
Dinâmica de igualação e o cenário histórico
Durante o julgamento, a ministra Cármen Lúcia defendeu que o princípio constitucional da igualdade exige uma “dinâmica de igualação”, ou seja, uma ação permanente do Estado e da sociedade. Ela ressaltou que as mulheres ainda enfrentam, além da diferença nos contracheques, a dificuldade de promoção, os estereótipos de gênero e a distribuição desigual de tarefas.
O abismo salarial foi duramente criticado já nas sustentações orais de quarta-feira (13). Foi apontado na Corte que as mulheres recebem, em média, 20% a menos que os homens na mesma função.
A advogada Camila Dias Lopes, do Instituto Nós por Elas, elevou o tom de cobrança: “É inconcebível que mulheres recebam 20% em média a menos que homens exercendo a mesma função. É inconcebível que esta Suprema Corte, em pleno 2026, seja provocada a afirmar o óbvio”.
Mádila Barros de Lima, representante da CUT, lembrou que essa disparidade é ainda mais grave para mulheres negras. “Assim como as mulheres negras, outras mulheres enfrentam diariamente os atravessamentos do machismo, do etarismo, do capacitismo. Esses problemas refletem diretamente sobre as remunerações, oportunidades e sobre os sonhos”, completou.
A Corte também refutou a tese das entidades patronais de que a lei desconsideraria “desigualdades legítimas e objetivas”, garantindo que as diferenças salariais legais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) seguem preservadas.
LGPD e o sigilo de dados
Atendendo a uma preocupação manifestada pelo ministro Cristiano Zanin sobre o sigilo das informações e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o STF determinou que os relatórios devem ser rigorosamente anônimos.
Para reforçar essa proteção, o relator Alexandre de Moraes propôs uma trava: as empresas não serão responsabilizadas pela não apresentação dos relatórios caso eventuais normas regulamentares do governo (como portarias ou instruções normativas) abram brechas que possibilitem a identificação dos dados dos funcionários.
*Com informações de STF