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MP visa isentar do IRPF, a partir de 2024, quem recebe até R$2.112 mensais

[Foto: Richard Souza / AN]

Foi publicada no Diário Oficial da União deste domingo (30/04) uma medida provisória assinada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que isenta do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), a partir de 2024, quem recebe até R$ 2.112 por mês. Para compensar a perda de arrecadação com o aumento da isenção, o governo também determinou a incidência do Imposto de Renda de Renda das Pessoas Físicas sobre aplicações financeiras feitas no exterior por cidadãos que sejam residentes no Brasil.

Segundo a medida provisória, os contribuintes não isentos podem optar por uma dedução simplificada de R$ 528 em relação ao imposto devido, sem necessidade de comprovar despesas à Receita Federal do Brasil (RFB). Isso quer dizer que as pessoas físicas que recebem mensalmente até R$ 2.640, se decidirem por essa dedução simplificada, também não terão de desembolsar ao Fisco.

Não foram alteradas as alíquotas para as demais faixas de rendimentos mensais, que também serão beneficiadas com o aumento da faixa de isenção, já que pagam o IRPF com base no que excede a esse valor. A mudança da faixa de isenção tem efeitos no Imposto de Renda do ano que vem, mas quem tem desconto na fonte já deverá observar a mudança no valor retido no salário do próximo mês.

Além disso, a medida provisória estabelece a incidência de imposto sobre renda com origem em aplicação financeira fora do Brasil, de acordo com as alíquotas de IRPF definidas pela medida provisória. Os rendimentos entre R$ 6.000 e R$ 15.000 anuais devem resultar em 15% a serem pagos de imposto. Dos ganhos superiores a R$ 15.000, serão devidos 22,5%. Não há possibilidade de deduções, mas os rendimentos menores que R$ 6.000 anuais são isentos. A incidência só vale a partir de 1º de janeiro de 2024.

A medida provisória também define regras específicas para três diferentes fontes de rendas no exterior, como por exemplo, para as aplicações financeiras, a incidência do imposto ocorrerá quando forem efetivamente percebidos pela pessoa física no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação. Já para a renda de trusts terá natureza de doação, se ocorrida durante a vida do instituidor (a pessoa que destina bens e direitos), ou de transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento.

A Câmara e o Senado têm 60 dias para analisar a MP, podendo aprová-la, rejeitá-la ou aprová-la com alterações. Os 60 dias iniciais podem ser prorrogados por mais 60 dias, caso não ocorra a votação da MP.

Com informações da Agência Senado.

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