BrasilEconomiaSaúde

Novo decreto presidencial incluí salões de beleza, barbearias e academias de ginástica como atividades essenciais

[Foto: Marcos Corrêa/PR]

O Presidente Jair Bolsonaro publicou novo decreto na edição extra do Diário Oficial da União no fim da tarde de segunda-feira (11) incluindo salões de beleza, barbearias e academias, com a inclusão o número de atividades que são consideradas essenciais pelo Governo Federal é de 57.

Com a publicação do novo decreto, serviços que são prestados por estes estabelecimentos passam a ter liberação para funcionar durante a Pandemia. O decreto prevê que para o funcionamento, o local deverá obedecer as regras que são impostas pelo Ministério da Saúde, afim de garantir a segurança dos funcionários e clientes.

O Ministro da Saúde, Nelson Teich, participava de uma coletiva de imprensa no momento em que foi questionado sobre a publicação. Teich disse que a decisão a cerca das atividades que são consideradas essenciais são de competência do Ministério da Economia, sendo atribuições do Ministério da Saúde de definir formas que possibilitem a proteção das pessoas. O Ministro disse ainda acreditar que a decisão de quais atividades que sejam inclusas na lista devem passar pela capacidade de “fazer isso de uma forma” para proteger as pessoas.

Nelson Teich não detalhou quais são as medidas de “determinações do Ministério da Saúde” que foram citadas no novo decreto presidencial.

Confira abaixo a lista de serviços de serviços considerados essenciais publicado em decreto no dia 20 de março deste ano:

• Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

• Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

• Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

• Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

• Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros

• Telecomunicações e internet;

• Serviço de call center;

• Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

• Fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e   

• As respectivas obras de engenharia;

• Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

• Serviços funerários;

• Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

• Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

• Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

• Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

• Vigilância agropecuária internacional;

• Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

• Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;  

• Serviços postais;

• Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;   

• Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas;

• Fiscalização tributária e aduaneira federal; 

• Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; 

• Fiscalização ambiental;

• Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

• Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

• Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

• Mercado de capitais e seguros;

• Cuidados com animais em cativeiro;

• Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

• Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

• Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; 

• Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

• Fiscalização do trabalho;

• Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;    

• Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;  

• Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

• Unidades lotéricas;

• Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; 

• Serviços de radiodifusão de sons e imagens;           

• Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;

• Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas

• Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho

• Atividade de locação de veículos;               

• Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;               

• Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

• Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;              

• Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;                

• Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;

• Produção, transporte e distribuição de gás natural

• Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

• Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

• Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Deixe um comentário

error: Não é possível copiar.