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Ministro do STF revogou parcialmente medida cautelar que suspendia efeitos da Lei do piso da enfermagem

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[Foto: Ilustrativa]

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou parcialmente, nessa segunda-feira (15/05), a medida cautelar que suspendia os efeitos da Lei nº 14.434/2022, que institui o piso salarial
nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira
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No setor público, os pagamentos devem ser iniciados de acordo com as diretrizes estabelecidas na Portaria 597 do Ministério da Saúde. Já no setor privado, os valores correspondentes serão pagos pelos dias efetivamente trabalhados, a partir de 1º de julho de 2023.

Nesse cenário, a previsão de financiamento federal nos termos dos atos normativos editados justifica a revogação apenas parcial da medida cautelar. Assim em relação aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como às entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, a obrigatoriedade de implementação do piso nacional só existe no limite dos recursos recebidos por meio da assistência financeira prestada pela União para essa finalidade. Isso não impede, evidentemente, a implementação do piso no montante previsto pela Lei nº 14.434/2022 pelos entes que tiverem tal possibilidade, à luz da sua conjuntura econômico-financeira.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Essa decisão foi proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, apresentada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde), e aguarda referendo do Plenário Virtual do STF. Anteriormente, a lei que estabelecia o piso salarial estava suspensa pelo Plenário, sob o argumento de falta de indicação da fonte de custeio e dos impactos financeiros nos estados e municípios, além de possíveis riscos para o emprego e a qualidade dos serviços de saúde.

A decisão do ministro Barroso ocorreu após a aprovação da Emenda Constitucional 127/2022 pelo Congresso Nacional, que prevê a obrigação da União em prestar assistência financeira aos estados e municípios para o cumprimento dos pisos salariais. Em seguida, foi promulgada a Lei 14.518/2023, que disponibiliza recursos específicos no Orçamento da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, para atender a essa programação.

No entanto, o ministro destacou que o montante de R$ 7,3 bilhões destinado pela União pode não ser suficiente para cobrir integralmente os recursos necessários à implementação do piso salarial. Portanto, a lei federal não pode impor um piso salarial aos estados e municípios sem garantir os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de violar a autonomia financeira desses entes federativos.

Diante disso, ficou estabelecido que, nos estados, Distrito Federal e municípios, assim como nas entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% dos pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a obrigação de pagamento do piso salarial está limitada aos recursos recebidos da União. No entanto, a decisão não impede que as entidades que tenham condições arquem integralmente com a implementação do piso salarial.

Nesse cenário, reputo oportuna a revogação da medida cautelar em favor dos profissionais da enfermagem do setor privado em geral, mas ressalvo a possibilidade de que, em negociações coletivas, se convencione diferentemente da lei, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Confira, a seguir, a decisão do ministro Barroso.

Com informações da Comunicação do STF.

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