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Tributação para renda auferida no exterior por pessoa física

[Foto: Arquivo/Pedro França/Agência Senado]

O presidente da República anunciou a adoção da Medida Provisória Nº 1.171, que altera a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. A medida estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2024, a pessoa física residente no Brasil deve computar, de forma separada dos demais rendimentos e ganhos de capital, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust. Esses rendimentos serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF segundo as novas regras estabelecidas.

A medida prevê que os rendimentos de até R$ 6.000,00 ficarão isentos, enquanto os rendimentos entre R$ 6.000,00 e R$ 50.000,00 serão tributados em 15%. Já os rendimentos acima de R$ 50.000,00 serão tributados em 22,5%. Não se aplicará nenhuma dedução da base de cálculo.

A MP também estabelece que os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no Brasil na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras, permanecerão sujeitos às regras específicas de tributação dispostas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Essas novas regras tributárias têm como objetivo garantir maior arrecadação para o país, além de aumentar o controle sobre o capital brasileiro no exterior. Entretanto, a medida provisória pode gerar polêmica, uma vez que a tributação pode afetar brasileiros que trabalham ou têm investimentos no exterior. Além disso, a forma como a tributação será realizada pode gerar dúvidas e necessidade de orientação por parte dos contribuintes brasileiros.

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