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STJ determina que fuga ao avistar polícia pode justificar busca pessoal em via pública

[Foto: Divulgação / STJ]

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, na quinta-feira (25/04), que a fuga de uma pessoa ao avistar a polícia pode autorizar uma busca pessoal. No entanto, oo Tribunal ressaltou que é necessário analisar detalhadamente o caso, já que essa medida geralmente é justificada apenas pelo relato dos policiais.

Nesse contexto, o colegiado negou um pedido de habeas corpus a um homem que foi preso em flagrante após os policiais encontrarem drogas durante uma revista pessoal. Segundo o processo, ele correu para um terreno baldio ao ver o carro da polícia, o que motivou a abordagem.

As instâncias inferiores rejeitaram a alegação de que a prova obtida na busca pessoal era inválida e condenaram o réu por tráfico de drogas. A defesa argumentou no STJ que a revista foi ilegal, pois a fuga não seria motivo suficiente para justificar a ação policial.

A Terceira Seção concluiu que a ação dos policiais foi válida devido à fundada suspeita, motivada pela fuga do indivíduo, de que ele estivesse na posse de algo ilegal.

Busca pessoal e busca domiciliar

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ressalta que a busca pessoal e a busca domiciliar possuem tratamentos jurídicos distintos. De acordo com o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, o STJ, em consonância com a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Supremo Tribunal Federal, possui precedentes que estabelecem a necessidade de razões objetivas para realizar uma busca pessoal.

Schietti destacou em seu voto que o tribunal tem rejeitado a validade de buscas domiciliares baseadas unicamente na fuga do suspeito para dentro de sua casa ao perceber a aproximação da polícia. Ele ressaltou, no entanto, que há uma distinção crucial entre busca pessoal e busca domiciliar.

“É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas”, comentou o ministro, destacando que a inviolabilidade do domicílio é resguardada expressamente por normativos internacionais e pela Constituição Federal, disse o relator.

O ministro observou que, embora as buscas pessoais sejam invasivas e algumas delas possam ser tão constrangedoras quanto as buscas domiciliares, há uma diferença jurídica fundamental entre as duas medidas. A inviolabilidade do domicílio é expressamente protegida por normativos internacionais e pela Constituição Federal.

“No que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva”, explicou o ministro.

Fuga

O ministro Schietti destacou que a fuga repentina de um suspeito ao avistar a polícia não constitui, por si só, flagrante delito ou motivo para desconsiderar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.

“Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo – não meramente subjetivo ou intuitivo –, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável”, disse o relator.

Segundo o relator, fugir correndo indica muito mais do que gestos sutis, como desviar o olhar ou mudar a direção ou o ritmo ao caminhar, os quais são insuficientes para justificar uma suspeição e autorizar uma busca pessoal.

Depoimentos dos policiais 

Schietti destacou a necessidade de uma atenção especial aos depoimentos dos policiais envolvidos, pois, com frequência, há o risco de distorção dos fatos para legitimar a ação policial. Isso demanda um escrutínio rigoroso sobre os relatos dos agentes de segurança. O relator ressaltou a importância de afastar a prática de atribuir um caráter quase inquestionável aos depoimentos de testemunhas policiais.

“Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal“, concluiu o ministro.

Com informações de STJ

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