STF decide que Estado deve indenizar por morte e ferimento em operações de segurança pública
[Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF]
Na última quinta-feira (11/04), o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Estado deve ser responsabilizado, na esfera cível, por morte ou ferimento de pessoas vítimas de disparos de armas de fogo em operações de segurança pública. Essa decisão implica que o Poder Público deve indenizar a vítima ou seus familiares.
Uma das questões-chave discutidas foi a respeito da existência de uma perícia sem conclusão sobre a origem do disparo. O Plenário do STF determinou que isso não retira a obrigação de indenizar. Para se eximir da responsabilidade, o Estado deve demonstrar, em casos concretos, que seus agentes não causaram a morte ou o ferimento.
O caso em destaque foi objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1385315. Embora o julgamento do mérito tenha ocorrido em sessão virtual, a definição da tese de repercussão geral (Tema 1237) foi levada ao Plenário físico, permitindo que os ministros aprofundassem a discussão sobre as propostas apresentadas.
No caso específico analisado, o Tribunal, por maioria, decidiu que a União deveria ser responsabilizada pela morte de uma vítima de bala perdida durante uma operação militar no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro (RJ), em 2015. Mesmo com a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo, prevaleceu o entendimento de que, como a operação foi realizada por uma força federal, a União deveria ser responsabilizada pela morte.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Edson Fachin, condenou a União a pagar à família da vítima uma indenização no valor de R$ 500 mil. Além disso, determinou o ressarcimento pelas despesas com o funeral e o pagamento de pensão vitalícia. A proposta foi confirmada pelo colegiado.
“A tese de repercussão geral, que será aplicada em casos semelhantes, é a seguinte:
1. O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo.
2. É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil.
3. A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.”