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Regulamentada nova Prova de Vida do INSS

[Foto: Ilustrativa]

Foi assinada, nesta terça-feira (24/01), a portaria que regulamenta procedimentos do INSS que visam comprovar a vida dos benefciários, conforme estabelecido na Portaria Pres/INSS nº 1.408, de 2 de fevereiro de 2022. Com isto, desde 1º de janeiro de 2023, cabe ao próprio INSS verificar se o beneficiário segue vivo. Em 2023, 17 milhões de pessoas deverão comprar a vida para continuar a receber o benefício.

A portaria assinada nesta semana, prevê as ações que deverão ser consideradas como prova de vida e como o INSS agirá quando não conseguir identificar essas movimentações.

A Prova de Vida é um procedimento realizado anualmente, no mês de aniversário do beneficiário, para comprovar que a pessoa que recebe algum benefício de longa duração pago pelo INSS esteja viva. Anteriormente, esta prova era realizada exclusivamente na Agência Bancária do beneficiário.

A partir de 2023, esta comprovação passará ser realizada pelo INSS, que será responsável por descobrir se a pessoa está viva ou não. Para isto, será feito uma comparação de informações em diferentes bancos de dados. Caso o beneficário prefira continuar a realizar a Prova de Vida em sua Agência Bancária, os procedimentos e datas permanecem as mesmas dos anos anteriores.

“Serão considerados válidos como comprovação de vida realizada os atos, meios, informações ou base de dados elencados no artigo 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.408, de 2 de fevereiro de 2022 (PORTARIA PRES/INSS Nº 1.408, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022 – PORTARIA PRES/INSS Nº 1.408, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional), realizados ou atualizados nos 10 meses seguintes ao mês de aniversário da pessoa”.

Os dados utilizados pelo INSS serão:

  • I – acesso ao aplicativo Meu INSS com o selo ouro ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior;
  • II – realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico;
  • III – atendimento:
  • a) presencial nas Agências do INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras;
  • b) de perícia médica, por telemedicina ou presencial; e
  • c) no sistema público de saúde ou na rede conveniada;
  • IV – vacinação;
  • V – cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;
  • VI – atualizações no CADÚNICO, somente quando for efetuada pelo responsável pelo Grupo;
  • VII – votação nas eleições;
  • VIII – emissão/renovação de:
  • a) Passaporte;
  • b) Carteira de Motorista;
  • c) Carteira de Trabalho;
  • d) Alistamento Militar;
  • e) Carteira de Identidade; ou
  • f) outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico;
  • IX – recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico; e
  • X – declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente.

Esses dados serão enviados, pelos órgãos parceiros, para o INSS, que ficará responsável por comparar os dados que já estão cadastrados em suas bases de dados.

Um exemplo:
“Uma pessoa toma uma vacina contra a gripe num posto de saúde da rede pública. Ao receber essa informação, o INSS tem o indicativo de vida do beneficiário e tal indicativo servirá para compor um “pacote de informações” sobre a pessoa. Esse “pacote de informações” reunirá diversas ações da pessoa, registradas ao longo do ano, nos diferentes bancos de dados dos parceiros. Quando o total de ações ao longo do ano registradas nas bases de dados parceiras for suficiente, o sistema considerará a Prova de Vida realizada, garantindo a manutenção do benefício até o próximo ciclo”.

O segurado terá o prazo de 60 dias, após a emissão do comunicado, para realizar alguns dos atos que estejam descritos na Portaria. Se o segurado não realizar nenhuma ação na base de dados ou mesmo se a pessoa não conseguir atingir um “pacote de informações” mínimo para a realização da prova de vida, o INSS programará uma Pesquisa Externa que será feita por um servidor do INSS para a localização do beneficiário.

Segundo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o beneficio será bloqueado quando o cidadão não comprovar a vida nos 60 dias de prazo e, ainda, se o endereço cadastrado nas bases de dados do INSS forem consideradas insuficientes para a localização do mesmo, sendo, assim, o cidadão notificado e o benefício bloqueado pelo prazo de 30 dias até que a pessoa possa realizar a Prova de Vida indo presencialmente à rede bancária, utilizando a biometria dos caixas eletrônicos, ou dirigindo-se a uma unidade do INSS. Caso o beneficiário não compareça a nenhum dos dois locais no prazo de 30 dias, o benefício será suspenso e após seis meses de suspensão, o benefício é cessado.

Todos os benefícios ativos do INSS de longa duração necessitam da Prova de Vida anual, como aposentadorias, pensões por morte e benefícios por incapacidade.

Para saber se a Prova de Vida já foi realizada, o benefíciario poderá acessar o Meu INSS ou telefonar para o número 135, para verificar a data da última confirmação de vida realizada pelo INSS.

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