[Foto: Ilustrativa/ Google AI]
Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (29/04) a Lei nº 15.396, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que regulamenta o ofício de profissional da dança em todo o território nacional. O marco regulatório é visto como um avanço histórico para a categoria, assegurando não apenas o reconhecimento da profissão, mas também garantias fundamentais de direitos trabalhistas e autorais.
A legislação é abrangente e ressalta que o ofício pode ser exercido por profissionais que pratiquem a atividade em qualquer uma de suas modalidades.
Amplo espectro de atividades e funções
O texto da lei detalha uma vasta lista de funções que passam a ser protegidas. Estão incluídos coreógrafos, auxiliares de coreógrafo, bailarinos, dançarinos, intérpretes-criadores, diretores de dança, ensaiadores, dramaturgos de dança e críticos. Além da performance, a lei permite que esses profissionais atuem no planejamento, coordenação, supervisão de projetos e consultoria.
Um ponto de destaque para a autonomia da classe é a proibição da exigência de inscrição em conselhos de fiscalização de outras categorias profissionais.
Rigor nos contratos de trabalho
A lei impõe regras estritas para empresas ou pessoas físicas que agenciem ou contratem profissionais da dança, seja de forma temporária ou permanente. O contrato de trabalho deve, obrigatoriamente, prever sete pontos fundamentais:
- Locais de atuação (incluindo opcionais);
- Jornada de trabalho com horários e intervalos de repouso definidos;
- Inclusão do nome do profissional em créditos, cartazes e programas;
- Disposição sobre viagens e deslocamentos;
- Período para trabalhos complementares após a interpretação;
- Pagamento de adicional para prestação de serviços fora da cidade ajustada;
- Responsabilidade do empregador sobre despesas de transporte, alimentação e hospedagem em municípios distintos.
Direitos autorais e liberdade criativa
A regulamentação assegura a “liberdade de criação interpretativa”, desde que respeitado o argumento original da obra. Além disso, os direitos autorais e conexos deverão ser pagos ao profissional em cada exibição da obra.
A proteção ao trabalhador também ganha contornos éticos: a lei veda a obrigatoriedade de o profissional participar de trabalhos que coloquem em risco sua integridade física ou moral. O fornecimento de figurino e recursos necessários para o trabalho também passa a ser responsabilidade exclusiva do empregador.
Proteção à família e educação
Pensando na natureza itinerante de muitas companhias, a lei garante que filhos de profissionais da dança tenham vaga assegurada em escolas públicas locais em caso de transferência por motivo de trabalho. Em escolas particulares, a vaga deve ser autorizada mediante apresentação do certificado da escola de origem.
*Com informações de Palácio do Planalto