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Cabo Frio adota novas medidas para prevenção de transmissão da COVID-19

[Foto: Alissa Eckert, MS, Dan Higgins, MAM]

O prefeito José Bonifácio (PDT) assinou nesta segunda-feira (15/03) o Decreto Municipal 6.475/2021 que “amplia as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19)”.

Sobre as novas medidas, Bonifácio declarou: “A situação é muito grave, estamos falando de preservar vidas. Está morrendo gente toda hora. Esperamos que as medidas adotadas agora tenham o efeito esperado, porque, mais duro do que isso, só se a gente fechar a cidade, e não gostaríamos de precisar fazer isso”.

As medidas incluem a proibição de eventos, festas, passeios náuticos e permanência de pessoas nas ruas entre as 23h e as 5h da manhã, exceto em trânsito, além de restrições nas praias, no transporte de passageiros, nos serviços de hospedagem e no comércio em geral.

Confira abaixo o novo decreto na íntegra:

DECRETO Nº 6.475, DE 15 DE MARÇO DE 2021.

Amplia as medidas de enfrentamento
da propagação decorrente do novo
coronavírus (COVID-19).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO no uso das atribuições que lhe
confere o art. 62, c/c o art. 147, I da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a forma mais adequada de reduzir a aceleração a difusão do vírus e reduzir ao máximo o número de aglomeração e circulação de pessoas, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, para contenção da elevação do número de casos, e consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto amplia, em caráter excepcional e restritivo, as medidas de contenção do novo coronavírus (COVID-19), as quais têm por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública, em comunhão com os valores sociais do trabalho.

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência decorrente da pandemia do coronavírus, todas as unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão funcionar com horário reduzido de 9 (nove) às 16 (dezesseis) horas, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais.

CAPÍTULO II
DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, deverão observar os horários de funcionamento especificados no Anexo Único desse Decreto.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES SUSPENSAS E PROIBIDAS

Art. 4º Deverão ficar suspensas as seguintes atividades, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, sem prejuízo daquelas descritas no art. 15 do Decreto nº 6.420, de 21 de dezembro de 2020, que não sejam incompatíveis com esse Decreto:
I – o funcionamento de boates, casas de festas e espaços de dança em bares e restaurantes;
II – os serviços e atividades de transporte de passageiros em embarcações, com finalidade turística.
Art. 5º Fica vedada a permanência de pessoas nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23 (vinte e três) horas às 5 (cinco) horas.

CAPÍTULO IV
DAS PRAIAS

Art. 6º Fica proibida a colocação, pelos ambulantes, barraqueiros e banhistas, de guarda-sóis, mesas e cadeiras nas faixas de areia das praias.
Art. 7º As barracas regularmente autorizadas ao longo da orla marítima poderão funcionar no horário compreendido entre 7 (sete) e 17 (dezessete) horas.

CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

Art. 8º Os meios de hospedagem poderão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade máxima de lotação.
Parágrafo único. Permanece a proibição de aluguel de casas e apartamentos por temporada.

CAPÍTULO VI
DOS BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

Art. 9º Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares deverão encerrar suas atividades até às 22 (vinte e duas) horas.

CAPÍTULOS VII
DOS EVENTOS

Art. 10. Fica proibida a realização de eventos privados.

CAPÍTULOS VIII
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS

Art. 11. Os ônibus utilizados para transporte público de passageiros não poderão circular com passageiros de pé.

CAPÍTULOS IX
DOS ÕNIBUS DE TURISMO

Art.12 O Terminal de Ônibus de Turismo (TOT) deverá operar com o limite de capacidade de 40 (quarenta) vagas de estacionamento para veículos de turismo.

CAPÍTULOS X
DAS ATIVIDADES DE ENSINO

Art. 13. As instituições de ensino, autorizadas a funcionar, ficam obrigadas a informar à Administração Pública os casos de alunos, professores e demais colaboradores que testarem positivo para COVID-19, por meio do seguinte endereço eletrônico: visacabofriorj@gmail.com.
Parágrafo único. Os infectados deverão ser afastados, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, das atividades escolares.

CAPÍTULO XI
DO COMITÊ EXECUTIVO

Art. 14. Fica instituído o Comitê Executivo com a finalidade de definir e executar as medidas de prevenção e combate ao coronavírus e intervir com medidas necessárias urgentes, que será composto pelos seguintes Secretários:
I – Secretário Municipal de Saúde, ou seu representante;
II – Secretário Municipal de Meio Ambiente e Saneamento;
III – Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;
IV – Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança;
V – Secretário Municipal de Mobilidade Urbana.
§ 1º O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
§ 2º Os membros do Comitê Executivo exercerão suas atividades em caráter de acumulação com as funções dos seus cargos e sem ônus adicional para o Município.
§ 3° O Comitê Executivo está autorizado a definir todas as medidas necessárias que visem deter a disseminação pelo coronavírus, cujos ato serão publicados no Diário Oficial Eletrônico, bem como no Portal da Transparência do Município.
§ 4º Compete ao Comitê Executivo:
I – coordenar e articular as atividades de fiscalização;
II – requisitar servidores, equipamentos, veículos e maquinários de qualquer Secretaria Municipal.

CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES

Art. 15. O descumprimento de qualquer das normas previstas neste Decreto, será considerado infração e importará na aplicação das seguintes penas, sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas cabíveis:
I – as penas previstas para crimes dos arts. 268 e 330 do Código Penal;
II – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa, tudo conforme art. 74 da Lei Complementar nº 28, de 20 de janeiro de 2017, que institui o Código Sanitário do Município de Cabo Frio.
Art. 16. A Administração Municipal interditará integralmente o estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços que for reincidente no descumprimento do disposto neste Decreto.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Permanecem inalteradas as normas previstas no Decreto nº 6.420, de 2020, com as alterações introduzidas posteriormente, naquilo em que não conflitarem com este Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cabo Frio, 15 de março de 2021.
JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NOVELLINO
Prefeito

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