Video mostra suposto militar chutar animal enquanto outros filmam e riem; Alerj cobra explicações do Exército
[Foto: Reprodução de video]
Um vídeo que circulou amplamente no domingo (01/10) provocou indignação ao mostrar um suposto militar do Exército Brasileiro agredindo um animal, levando a Comissão de Defesa e Proteção dos Animais da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ) a demandar esclarecimentos sobre o incidente.
O video pode ser assistido clicando aqui (o vídeo contém cena de violência e não é indicado para pessoas mais sensíveis, sendo restrito a maiores de 18 anos pela plataforma).
O deputado estadual Filippe Poubel (PL), consternado com as imagens, acionou a comissão da ALERJ no dia seguinte (02/10).
“O Comando Geral do Exército deve explicações. O covarde que agrediu um animal indefeso não merece vestir a farda. Deve ser punido de maneira exemplar, assim como os colegas que presenciaram a agressão e ainda gargalharam”, reivindica Filippe Poubel (PL).
As imagens mostram o suposto militar se aproximando do animal indefeso e desferindo um chute, lançando-o para o outro lado da rua. Outros presentes no momento, embora não visíveis no vídeo, reagiram à agressão com risos, depois de terem incentivado a ação dizendo “eu tô gravando, vai”.
O deputado Léo Vieira (PL), presidente da Comissão de Defesa e Proteção dos Animais, anunciou que apresentará uma moção de repúdio na Alerj, além de enviar um ofício ao Exército exigindo explicações.
“É inacreditável que um militar, que deveria dar o exemplo, cometa tamanha covardia contra um animal indefeso, e seus companheiros de farda sejam coniventes com o crime. Vamos cobrar explicações do Exército e monitorar para garantir que não fiquem impunes”, declara o deputado Léo Vieira.
Vale ressaltar que a Lei 14.064/2020, que aumentou a pena para maus-tratos a cães e gatos, estabelece que o agressor pode ser punido com reclusão de 2 a 5 anos. Em caso de morte do animal, a pena pode ser aumentada em até 1/3. Esta legislação modificou a Lei 9.605/98, que trata dos crimes contra o meio ambiente, fauna e flora, e previa detenção de 3 meses a 1 ano, além de multa, para casos de maus-tratos a animais.
Confira, a seguir, a reprodução do texto da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com a alteração aplicada pela Lei 14.064/2020.
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020).
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Com informações do TJDFT e da Assessoria de Imprensa dos deputados.