Militares em Desfile Cívico | Foto: Isac Nóbrega/PR
[Foto: Isac Nóbrega/PR]
De acordo com o Código Penal Militar, publicado no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 1969 e em vigor desde 1º de janeiro de 1970, “usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito” é uma conduta sujeita à pena de detenção de até seis meses.
Com base nesse dispositivo, o uso de uniforme, distintivo ou insígnia militar é permitido apenas àqueles que têm direito legal ao seu uso.
Entretanto, há juristas que entendem que o simples ato de vestir um uniforme não é suficiente para caracterizar o crime. Nesses casos, seria necessária a comprovação de dolo genérico, ou seja, a intenção de se passar por militar ou de gerar algum tipo de efeito com essa conduta.
Um exemplo desse entendimento ocorreu em decisão da Justiça Militar Federal em Santa Maria (RS), em que uma mulher foi denunciada por uso indevido de uniforme militar. Ela foi condenada não apenas por vestir o fardamento, mas por o juiz considerar que tentou se passar por militar ao fazê-lo.
Segundo o magistrado, a ação praticada precisava gerar efeitos concretos para que o crime fosse configurado, e a tentativa de se fazer passar por integrante das Forças Armadas preenchia esse requisito.
O Ministério Público Militar, que pedia a condenação, argumentou que não seria necessária uma finalidade especial, bastando a materialidade do fato — o uso indevido do uniforme.
Já a defesa da denunciada alegou que ela desconhecia a natureza delitiva da ação e sustentou que o simples uso do uniforme não seria suficiente para caracterizar o crime. A tese, no entanto, não foi aceita, e a condenação foi mantida.
Confira a seguir o trecho do Código Penal Militar que trata do tema:
CAPÍTULO VI
Da Usurpação e do Excesso ou Abuso de AutoridadeUso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa.
Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
Pena – detenção, até seis meses.
(Código Penal Militar – Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969)
A íntegra do Código Penal Militar pode ser consultada clicando aqui.
Decisão judicial em Santa Maria (RS)
Em 9 de setembro de 2013, a Justiça Militar Federal em Santa Maria (RS) condenou uma mulher que, segundo a denúncia, transitava em via pública trajando uniforme incompleto do Exército Brasileiro.
A decisão destacou que a caracterização do crime requer que a ação gere efeitos, não bastando o simples uso do uniforme, sendo necessário observar alguma intenção, correspondente ao dolo genérico exigido.
Apesar de reconhecer essa necessidade, o juiz-auditor Celso Celidonio entendeu que, no caso concreto, a denunciada não apenas vestia o uniforme, mas “passava-se por militar, ludibriando outras pessoas, tendo inclusive participado, em outra oportunidade, de uma solenidade militar vestindo uniforme”.
Com base nesse entendimento, o magistrado votou pela procedência da ação e condenou a ré pelo crime de uso indevido de uniforme, fixando a pena-base no mínimo legal de um mês de detenção, a qual se tornou definitiva por não haver circunstâncias que justificassem alteração.
O voto foi acompanhado por todos os integrantes do Conselho Permanente de Justiça.
Com informações da Agência de Notícias do STM.
