Usar uniforme, distintivo ou insígnia militar é permitido a todos?
[Foto: Isac Nóbrega/PR]
Recentemente surgiu na internet o questionamento sobre a possibilidade do uso de uniformes militares por civis.
Segundo texto do Código Penal Militar, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de outubro de 1969 e em vigor desde 1º de janeiro de 1970, “usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito” é um comportamento sujeito a pena de detenção por até seis meses.
Considerando o texto citado, o uso de uniforme, distintivo ou insígnia militar seria permitido apenas para aqueles que tenham o direito ao seu uso.
Mas há juristas que consideram não bastar vestir o uniforme para caracterizar o crime, sendo necessário que exista dolo genérico.
Em decisão da Justiça Militar Federal em Santa Maria (RS), por exemplo, uma mulher, denunciada pelo uso indevido de uniforme militar, foi condenada não apenas por vestir o fardamento, mas pelo juiz considerar que a mesma tentou se passar por militar ao fazê-lo. No seu entendimento, a ação praticada precisaria gerar efeitos para caracterizar esse tipo penal e a tentativa de se passar por militar atendia o necessário para caracterizar o crime. No entendimento do Ministério Público Militar, que pedia a condenação alcançada, não existiria a necessidade uma finalidade especial, bastando a materialidade do fato. A defesa alegou o desconhecimento da denunciada da natureza delitiva da ação e argumentou que não bastaria o uso indevido do uniforme para caracterizar o crime, mas não conseguiu a absolvição.
Confira a seguir a reprodução do artigo legal que dispõe sobre esse tema.
CAPÍTULO VI
CÓDIGO PENAL MILITAR (DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969)
DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE
Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa.
Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
Pena – detenção, até seis meses.
A íntegra do Código Penal Militar pode ser encontrada clicando nesse link.
A Justiça Militar condenou uma mulher por uso indevido de uniforme do Exército
Decisão da Justiça Militar Federal em Santa Maria (RS), ao condenar uma mulher que, segundo a denúncia, transitava em via pública, no dia 9 de setembro de 2013, trajando uniforme incompleto do Exército Brasileiro, afirma que a caracterização desse tipo penal requer que a ação praticada gere efeitos, não bastando o simples uso do uniforme para a caracterização desse tipo penal, sendo necessário observar-se alguma intenção, que seria o dolo genérico exigido.
Justiça Militar Federal em Santa Maria (RS) condenou uma mulher que, segundo a denúncia, transitava em via pública, no dia 9 de setembro de 2013, trajando uniforme incompleto do Exército Brasileiro.
Apesar do juiz entender que a caracterização desse tipo penal requer que a ação praticada gere efeitos, não bastando o simples uso do uniforme para a caracterização desse tipo penal, sendo necessário observar-se alguma intenção, que seria o dolo genérico exigido, seu voto foi pela condenação.
O Ministério Público Militar argumentou que não havia exigência de uma finalidade especial no uso do uniforme para caracterizar o crime e pediu a condenação da ré.
A defesa da acusada alegou que ela não teve intenção de tirar proveito próprio ou causar prejuízo a terceiros, ao usar o uniforme, e desconhecia a natureza delitiva da ação.
O juiz-auditor Celso Celidonio, entendeu, no entanto, que a denunciada não apenas vestia o uniforme, mas “passava-se por militar, ludibriando outras pessoas, tendo inclusive participado, em outra oportunidade, de uma solenidade militar vestindo uniforme” e, considenrando esse entendimento, “votou pela procedência da ação para condená-la pelo crime de uso indevido de uniforme, fixando a pena base no mínimo legal de um mês de detenção, a qual se tornou definitiva por não haver circunstâncias que a modificassem”. O voto foi acompanhado por todos os integrantes do Conselho Permanente de Justiça.
Com informações da Agência de Notícias do STM.