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TRF1 decide que dívida de empréstimo consignado é responsabilidade do espólio ou dos herdeiros, no caso de falecimento do devedor

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[Foto: Richard Souza / GE]

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, negar provimento à apelação da sentença que rejeitou os embargos à execução da Caixa Econômica Federal (Caixa) com vistas ao recebimento de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado, concluindo pela permanência da obrigação financeira apesar do falecimento do devedor.

A decisão da 10ª Turma do TRF1 reforça a manutenção da dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado mesmo após o falecimento do mutuário. O espólio do consignante, parte embargante, argumentou que a Lei nº 1.046/50 não foi revogada e deveria ser aplicada ao caso, além de destacar a ausência de menção explícita sobre a situação de falecimento do mutuário na Lei nº 10.820/2003.

O relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, ao examinar o processo, observou que o contrato de empréstimo em questão não incluía cobertura securitária para o falecimento do mutuário, resultando no vencimento antecipado da dívida com a morte. Dessa forma, o óbito do consignante não isenta a obrigação do empréstimo, sendo a herança responsável pela dívida dentro de seus limites.

A decisão segue a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a quitação do empréstimo consignado não é cabível em virtude do falecimento do consignante. O entendimento se baseia na inaplicabilidade da Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, diante da não reprodução de seu texto pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, e pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis.

Portanto, a decisão do TRF1 reforça a responsabilidade do espólio ou herdeiros pela dívida do empréstimo consignado, respeitando os limites da herança. A sentença foi mantida, consolidando o entendimento de que o falecimento do devedor não extingue a obrigação financeira, conforme as normativas vigentes.

Dados do processo:

Processo: 0004270-95.2016.4.01.3313
Data do julgamento: 28/11/2023
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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