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STF suspende lei do RJ sobre transporte de animais em aviões

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[Foto: Ilustrativa / LensGO]

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a Lei Estadual 10.489/2024, do Rio de Janeiro, que determinava que companhias aéreas deveriam transportar animais de suporte emocional ou de serviço nas cabines de aeronaves em rotas nacionais com origem ou destino no estado. A decisão liminar foi proferida pelo ministro André Mendonça na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7754 e será submetida ao referendo do Plenário.

A legislação, que entraria em vigor em 29 de novembro, foi questionada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), que argumentou que a lei estadual invadia a competência legislativa da União. Conforme destacado pelo ministro Mendonça, a Constituição Federal atribui exclusivamente à União a competência para legislar sobre direito aeronáutico e diretrizes da política nacional de transportes. A regulação e fiscalização do setor aéreo, incluindo normas sobre transporte de animais, são de responsabilidade da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Para Rafael Verdant, advogado especializado em Direito Aeronáutico, a decisão do STF reforça a uniformidade regulatória no setor. “Embora seja compreensível o clamor social por regulamentações específicas, como no caso do transporte de animais, é essencial que essas normas sejam elaboradas pelos entes constitucionalmente competentes, garantindo equilíbrio, segurança e previsibilidade no setor,” explicou.

A Lei Estadual 10.489/2024 desconsiderou os riscos operacionais e debates já consolidados em âmbito federal, segundo o advogado. Verdant aponta que “a fragmentação normativa gera insegurança jurídica e custos adicionais para as companhias aéreas, prejudicando não apenas as empresas, mas também os consumidores que dependem de um transporte eficiente e acessível.”

O ministro Mendonça também destacou que a ANAC já regulamenta o transporte de animais de suporte emocional e de serviço, demonstrando que o tema é amplamente debatido em âmbito nacional. A decisão provisória reforça a autoridade do órgão regulador e a importância de uma regulação centralizada no setor aéreo.

“Em exame preliminar da matéria, penso que o caso em espeque enquadra-se nas hipóteses em que determinado Estado-membro emite ato normativo sobre tema cuja competência legislativa é privativamente reservada à União”, destacou o ministro.

O que previa a Lei do RJ

A Lei nº 10.489/2024, do Rio de Janeiro, regulamentava o transporte de animais de assistência emocional e de serviço nas cabines de aeronaves em voos que partissem ou chegassem ao estado. A proposta incluía cães-guia, cães-ouvintes, cães de alerta e cães de serviço, permitindo que esses animais permanecessem junto aos seus tutores durante os voos, em vez de serem despachados para o compartimento de carga, como era o procedimento padrão.

Para voos internacionais, a aplicação da norma ficaria restrita às regras do país de origem ou destino, respeitando legislações locais e internacionais.

A lei deveria entrar em vigor no final de novembro, mas gerou críticas por não oferecer prazo suficiente para que as companhias aéreas se preparassem para implementar as mudanças.

*Com informações de CNJ

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