Projeto de Lei visa isentar renda de aluguel, assim como permitir deduzir valores pagos por aluguel, do IRPF
[Foto: Richard Souza / AN] [Texto: Agência Senado]
A Comissão de Assuntos Econômicos aprovou nesta terça-feira (5) um projeto de lei (PL 709/2022) que isenta do Imposto de Renda da Pessoa Física os ganhos com aluguéis de imóveis residenciais. A proposta, do senador Alexandre Silveira (PSD-MG), segue para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação em Plenário.
O texto foi relatado na CAE pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR). O projeto também permite a dedução no IRPF dos valores pagos por aluguel residencial e dobra o valor da multa para o contribuinte que omite ou falseia o recebimento de aluguéis: ela passaria a 150% do imposto devido.
O benefício terá validade até 2027. A matéria não permite a dedução de gastos acessórios, como as taxas de condomínio, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e outros tributos relativos ao imóvel.
Para Mecias, o projeto alcança aspectos sociais relevantes. “O primeiro é relativo ao direito de moradia, previsto como direito fundamental do cidadão no texto constitucional. Em parcela relevante das famílias, a moradia é alcançada por meio do aluguel, o que representa forte encargo no orçamento familiar”.
A Pesquisa de Orçamentos Familiares 2017-2018 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta que a despesa das famílias com habitação é a maior do orçamento, alcançando 36,6%. Proporcionalmente, o gasto com habitação é mais alto para as pessoas mais pobres, de 39,2% da despesa total. Atualmente, essas despesas não são dedutíveis.
Segundo Silveira, a matéria pretende estimular a regularização fiscal das declarações com renda de locação de imóveis residenciais. Para o autor, a medida vai aumentar a arrecadação porque “cria incentivos econômicos para que locadores e locatários declarem formalmente os aluguéis e pune com maior rigor aqueles que deixarem de fazê-lo”.
Para o senador Rafael Tenório (MDB-AL), o projeto promove “um benefício muito grande”.
— Não são pessoas jurídicas que tenham vários imóveis alugados, mas um único imóvel alugado. É justo porque em muitos casos existe inadimplência e desvalorização do imóvel. Muitas vezes, quando o inquilino sai, deixa o imóvel completamente quebrado e quem recebe o aluguel hão tem sequer condição de recuperar o imóvel — afirmou.
Fonte: Agência Senado
Sendo aprovado o Projeto de Lei, sem alterações, o texto da Lei Nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 passará a incluir o seguinte:
Art. 8º
II – das deduções relativas:
k – até o exercício de 2028, ano-calendário de 2027, as importâncias pagas a título de locação residencial de imóveis, subtraídos eventuais gastos acessórios, como os encargos condominiais, IPTU e outros tributos.
Projeto de Lei n° 709, de 2022
……………………………………………………………………………………..
§5º A dedução de que trata alínea k do inciso II:
I – está limitada:
a) aos valores pagos pelo declarante e seus dependentes, ao título de locação do imóvel de sua efetiva residência; e
b) aos valores pagos a título de locação residencial de imóvel apenas no ano-calendário a que se referir a declaração.” (NR)