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Período em que eleitor não pode ser preso ou detido terminou nesta terça-feira

[Ilustração e Texto: TSE]

Terminou nesta terça-feira (1º), às 17h, o prazo que proíbe a prisão e detenção de eleitores dos 57 municípios do país que realizaram no último domingo (29) eleições em segundo turno para a escolha de prefeitos e vice-prefeitos.

A medida estava em vigor desde o dia 24 de novembro. A regra que impede a prisão e detenção de eleitores em determinadas etapas do pleito consta do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).

Durante esses períodos, a prisão e a detenção de eleitor somente são permitidas em caso de: flagrante delito; desrespeito a salvo-conduto; sentença condenatória por crime inafiançável – ou seja, racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. E, ainda, na hipótese de: terrorismo; ação de grupos armados – sejam eles civis ou militares – contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; e crimes hediondos ou a eles equiparados.

Também terminou, às 17h desta terça-feira, o prazo de validade de salvo-conduto expedido por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora de votos. O salvo-conduto é uma ordem específica que protege o eleitor vítima de violência ou que tenha sido ameaçado em seu direito de votar. O documento garante liberdade ao cidadão nos três dias que antecedem e nos dois dias que se seguem à eleição.

Fonte: TSE

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