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Novo Decreto para enfrentamento da pandemia no Rio de Janeiro, já em vigor

[Foto: Richard Souza / AN]

O prefeito da cidade do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, publicou nesta segunda-feira (22/03) novo decreto com “medidas emergenciais, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19”. O novo decreto, de número 48.644, já está em vigor.

O novo decreto prorroga até 25 de março de 2021 a vigência do Decreto Rio 48.604 de 10 de março de 2021 e do Decreto Rio 48.641 de 17 de março de 2021 e determina novas medidas para o período do dia 26 de março de 2021 ao dia 4 de abril de 2021.

Confira abaixo a íntegra do Decreto Rio Nª 48644 de 22 de março de 2021, extraída do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, Ano XXXV, Nº 6, 2ª Edição, de 22 de Março de 2021.

DECRETO RIO Nº 48644 DE 22 DE MARÇO DE 2021

Institui medidas emergenciais, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e,

CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19, da Fiocruz / Ministério da Saúde, emitido em 16 de março de 2021, que verifica, em todo o país, o agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos e de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG e a sobrecarga de hospitais;

CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas pelo Centro de Operações de Emergência – COE COVID-19 RIO;

CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Comitê Especial de Enfrentamento da Covid-19 da Prefeitura do Rio de Janeiro e o Comitê Técnico-Científico Consultivo para Enfrentamento do Coronavírus da Prefeitura de Niterói que se reuniram de forma extraordinária e integrada no dia 22 de março de 2021;

CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do fluxo de pessoas no transporte público, de modo a evitar aglomerações;

CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.343-DF, que ratificou a competência administrativa concorrente dos entes federados para a adoção de medidas de combate à pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO o registro, no acórdão acima referenciado, no sentido de que “a gravidade da emergência causada pela pandemia do corona-vírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde”;

CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui, em caráter excepcional e temporário, medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 26 de março de 2021 até 04 de abril de 2021, exceto o que especificamente disposto de forma diversa.

Parágrafo único. Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021 naquilo que não conflitar com o presente Decreto, considerado o nível de alerta 3 (risco muito alto).

Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades:

I – supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;

II – lanchonetes, restaurantes, bares, quiosques e congêneres, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru, entrega em domicílio (delivery) e take away, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;

III – serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;

IV – serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;

V – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabi-lidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos;

VI – comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;

VII – estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal;

VIII – comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;

IX – feiras livres e móveis;

X – bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas;

XI – comércio de combustíveis e gás;

XII – comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;

XIII – estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes;

XIV – transporte de passageiros;

XV – indústrias;XVI – construção civil;

XVII – serviços de entrega em domicílio;

XVIII – serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;

XIX – serviços de locação de veículos;

XX – serviços funerários;

XXI – serviços de lavanderia;

XXII – serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;

XXIII – serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;

XXIV – serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXV – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância,a guarda e a custódia de presos;

XXVI – serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa;

XXVII – atividades previstas no item 2.10 da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871;

XXVIII – atividades que não admitam paralisação.

§ 1ºÉ recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes fechados, em particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias, ampliem o seu horário de funcionamento.

§ 2ºAs atividades previstas neste artigo:

I – deverão funcionar em consonância com o disposto na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, considerando o nível de alerta 3 (risco muito alto) para todo o território do Município e a aplicação das medidas restritivas variáveis correspondentes, bem como o previsto em protocolos sanitários específicos;

II – poderão funcionar no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas.

Art. 3º Fica suspenso:

I – o atendimento presencial, de qualquer natureza, em:

a) bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, exceto para as modalidades de drive thru, take away e entrega em domicílio (delivery), vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;

b) boates, danceterias, salões de dança e casas de festa;

c) museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários, jardim zoológico;

d) salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres;

e) clubes sociais e esportivos e serviços de lazer;

f) quiosques em geral, incluindo-se os da orla marítima, exceto na modalidade de entrega em domicílio (delivery) e take away ;

g) demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não especificados no art. 2º deste Decreto;

II – o exercício de demais atividades econômicas nas areias das praias e nos logradouros, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante, o comércio de alimentos, bebidas e produtos por meio de veículos automotores, rebocáveis ou movidos à propulsão humana, o comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários e feirartes;

III – a permanência de indivíduos:

a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min;

b) nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos;

IV – os eventos de qualquer natureza, as festas, as rodas de samba, em áreas públicas e particulares, bem como as competições esportivas;

V – as feiras, exposições, os congressos e seminários;

VI – a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares;

VII – a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem;

VIII – o estacionamento de veículos automotores em toda a orla marítima, exceto para os moradores, idosos, as pessoas com deficiência, os hóspedes de hotéis e táxis;

IX – a utilização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira, Vieira Souto e Atlântica e de ambos os sentidos das pistas de rolamento do Aterro do Flamengo como áreas de lazer.

X – o acesso ao trânsito de veículos à Avenida Estado da Guanabara, trecho compreendido entre a Estrada do Pontal e a Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, e à Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, no trecho compreendido entre a Avenida Estrada da Guanabara e a Estrada do Grumari (Prainha e Grumari).

§ 1º Incluem-se na suspensão prevista neste artigo, as atividades listadas no caput e seus incisos, quando localizadas em shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas.

§ 2º Admitir-se-á o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques e congêneres, exclusivamente, para o preparo de lanches e refeições destinadas à entrega em domicílio (delivery), drive thru e take away.

§ 3º O tráfego permanecerá aberto nas vias nominadas no inciso IX deste artigo, no período de vigência deste Decreto.

§ 4º A interdição de que trata o inciso X não se aplica aos veículos de moradores e aos destinados a socorro e emergência previstos nos inciso VII e VIII, do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como às viaturas oficiais em serviço.

Art. 4º A prática de atividades físicas individuais em praças, parques, praias e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em áreas particulares, fica liberada desde a data da publicação deste Decreto, desde que não gere aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, observadas as vedações específicas previstas no inciso III, do art. 3º deste Decreto.

§ 1º Ficam proibidas todas as atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive orientadas por professores de educação física em praias, praças e logradouros públicos, bem como em áreas particulares.

§ 2º Os responsáveis por áreas particulares devem estabelecer o regramento interno que assegure à plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns, em consonância com o disposto no caputdeste artigo.

Art. 5º É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer hipótese, a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os seus colaboradores, afastando-os de suas atividades laborais presenciais nas dependências dos estabelecimentos.

Parágrafo único. Os empregadores devem estimular e garantir o auto isolamento dos casos suspeitos de Covid-19.

Art. 6º Competirá aos titulares de órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, por meio de ato próprio:

I – adotar o regime de teletrabalho a todos os servidores e empregados públicos, enquanto perdurarem as medidas excepcionais estabelecidas neste Decreto;

II – estabelecer as unidades administrativas sob sua subordinação, que prestem atendimento considerado essencial e que não admitam paralisações de qualquer natureza.

Parágrafo único. Ficam mantidos os prazos processuais em curso na Administração Municipal, salvo em situações específicas, a critério do titular do órgão ou entidade.

Art. 7º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo:

I – da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados;

II – da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO;

III – da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária – S/IVISA-RIO.

Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.

Art. 8º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 7º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.

§1º A modalidade de entrega em domicílio independe de expressa menção no alvará de funcionamento para o setor de alimentos (bares, restaurantes e congêneres).

§2º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente.

§ 3º Nos demais casos, a Coordenadoria de Controle Urbano providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por autoridade fiscal do S/IVISA-RIO.

§ 4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 5º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.

§ 6º No período de vigência deste Decreto fica delegada competência aos fiscais de atividades econômicas para, excepcionalmente, praticar atos materiais em auxílio às autoridades fiscais do S/IVISA-RIO, no enquadramento de atos infracionais relativos às medidas ora instituídas e na aplicação das penalidades correspondentes, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 36 e 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018.

§ 7º Considerando como agravantes as peculiaridades e consequências do caso concreto, avaliada a partir da matéria de fato e em razão do dano causado ou que venha a causar em decorrência do iminente risco de contágio por Covid-19, poderá o Presidente do S/IVISA-RIO determinar de ofício às autoridades fiscais do órgão, a classificação das infrações sanitárias relativas às Medidas de Proteção à Vida como gravíssimas, nos termos do art. 34, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do art. 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018.

§ 8º As autoridades fiscais do S/IVISA-RIO e os fiscais de atividades econômicas, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, que poderá se estender por no mínimo 15 (quinze) dias, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento.

§ 9º O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do alvará de funcionamento.

§ 10. As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de pena, ainda que constatadas por outros meios que não a presença de agentes de fiscalização.

§ 11. Por medida de controle sanitário, as autoridades máximas dos órgãos de vigilância sanitária ou de ordem pública poderão determinar interdições cautelares imediatas por atividade econômica e por logradouro ou perímetro.

§ 12. Poderão os agentes estaduais de segurança pública encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto, sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência à SEOP.

Art. 9º Os órgãos citados no art. 7º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 10. Fica prorrogada até 25 de março de 2021 a vigência do Decreto Rio 48.604 de 10 de março de 2021 e Decreto Rio 48.641 de 17 de março de 2021.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

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