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Novas medidas de enfrentamento da COVID-19 no Rio incluem obrigatoriedade de comprovação da vacinação e restrições

[Foto: Richard Souza / AN]

O prefeito da cidade do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, anunciou novas medidas restritivas emergenciais para enfrentamento da pandemia de COVID-19 na cidade, definidas nos Decretos Rio Nº 49333, 49334, 49335, 49336 e 49337, de 26 de agosto de 2021. As novas medidas entraram em vigor hoje (27/08).

Entre as novas determinações, está a obrigatoriedade da comprovação de vacinação contra a COVID-19 para “a inclusão e manutenção de beneficiários no Programa de Transferência Condicionada de Renda do Município do Rio de Janeiro – CARTÃO FAMÍLIA CARIOCA”, “para o acesso e a permanência nos estabelecimentos e locais” mencionados na nova decisão e “para a realização de cirurgias eletivas em unidades de saúde públicas e privadas”.

Segundo o Decreto Rio Nº 49335, academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e clubes, vilas olímpicas, estádios e ginásios esportivos, cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, pistas de patinação, atividades de entretenimento, locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações, drive-in, conferências, convenções e feiras comerciais estão entre os locais que somente poderão ser frequentados por quem comprovar estar com a vacinação em dia.

Já o Decreto Rio Nº 49333, mantém suspenso “o funcionamento de boates, danceterias e salões de dança” e “a realização de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas públicas e particulares”, entre outras determinações.

Confira abaixo os decretos, na íntegra.



DECRETO RIO Nº 49333 DE 26 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre as medidas de proteção a vida, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.

 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

 CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas pelo Centro de Operações de Emergência – COE COVID-19 RIO;

 CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública;

 CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal,

 

DECRETA:

 

Art.  Este Decreto dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 27 de agosto de 2021 até 13 de setembro de 2021, exceto o que for especificamente disposto de forma diversa.

 Parágrafo único. Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021, naquilo que não conflitar com o presente Decreto, considerado o nível de alerta previsto para cada Região Administrativa do Município conforme boletim epidemiológico.

 Art.  Permanece suspenso:

 I – o funcionamento de boates, danceterias e salões de dança;

 II – a realização de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas públicas e particulares.

 Art.  Nas academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e condicionamento físico ficam permitidas as aulas em grupos, com a ocupação dos ambientes limitada a um indivíduo a cada quatro metros quadrados.

 Art.  Nos bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres fica permitido o consumo apenas para clientes sentados, com distanciamento mínimo de 1,5 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, limitado a oito ocupantes.

 Art.  As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, bem como as atividades de museu, biblioteca, cinema, teatro, casa de festa, salão de jogos, circo, recreação infantil, parque de diversões, temáticos e aquáticos, pista de patinação, entretenimento, visitações turísticas, aquários, jardim zoológico, apresentações, drivein, feiras e congressos, exposição e evento autorizado deverão observar com rigor:

 I – o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;

 II – a vedação de formação de aglomerações e filas de espera;

 III – a capacidade de lotação máxima de:

 a) 40% em locais fechados;

 b) 60% em locais abertos;

 IV – o distanciamento mínimo de 1 metro entre os participantes.

 Art.  As atividades em casas de espetáculo e concerto e as apresentações artísticas em espaços de evento deverão observar com rigor:

 I – o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;

 II – a vedação de formação de filas de espera e de aglomerações na entrada e saída;

 III – a capacidade de lotação máxima somente com público sentado de:

 a) 40% em locais fechados;

 b) 60% em locais abertos;

 IV – o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.

 Art.  A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo:

 I – da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados;

 II – da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO;

 III – da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária – S/IVISA-RIO.

 Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.

 Art.  Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 7º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.

 § 1º A modalidade de entrega em domicílio independe de expressa menção no alvará de funcionamento para o setor de alimentos (bares, restaurantes e congêneres).

 § 2º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente.

 § 3º Nos demais casos, a Coordenadoria de Controle Urbano providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por autoridade fiscal do S/IVISA-RIO.

 § 4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 § 5º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$562,42 (quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.

 § 6º No período de vigência deste Decreto fica delegada competência aos fiscais de atividades econômicas para, excepcionalmente, praticar atos materiais em auxílio às autoridades fiscais do S/IVISA-RIO, no enquadramento de atos infracionais relativos às medidas ora instituídas e na aplicação das penalidades correspondentes, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 36 e 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018.

 § 7º Considerando como agravantes as peculiaridades e consequências do caso concreto, avaliada a partir da matéria de fato e em razão do dano causado ou que venha a causar em decorrência do iminente risco de contágio por COVID-19, poderá o Presidente do S/IVISA-RIO determinar de ofício às autoridades fiscais do órgão, a classificação das infrações sanitárias relativas às Medidas de Proteção à Vida como gravíssimas, nos termos do art. 34, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do art. 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018.

 § 8º As autoridades fiscais do S/IVISA-RIO e os fiscais de atividades econômicas, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, que poderá se estender por até quinze dias, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento.

 § 9º O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do alvará de funcionamento.

 § 10. As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de pena, ainda que constatadas por outros meios que não a presença de agentes de fiscalização.

 § 11. Por medida de controle sanitário, as autoridades máximas dos órgãos de vigilância sanitária ou de ordem pública poderão determinar interdições cautelares imediatas por atividade econômica e por logradouro ou perímetro.

 § 12. Poderão os agentes estaduais de segurança pública encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto, sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência à SEOP.

 Art.  Os órgãos citados no art. 7º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.

 Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto Rio nº 49.288, de 19 de agosto de 2021.

 

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

 

EDUARDO PAES


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DECRETO RIO Nº 49334 DE 26 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe como medida sanitária de caráter excepcional, sobre a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra COVID-19 para a realização de cirurgias eletivas em unidades de saúde públicas e privadas, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservação da saúde pública;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”, do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

CONSIDERANDO que o inciso III, alínea “d”, do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos arts. 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer; e,

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021, que regulamenta as medidas de proteção à vida relativa à COVID-19, no âmbito do Município do Rio de Janeiro;

DECRETA:

Art.  Fica condicionada a partir de 1º de setembro de 2021, à prévia comprovação, pelos pacientes, de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, a realização de cirurgias eletivas nos serviços públicos e privados de saúde e nas unidades assistenciais integrantes do Sistema Único de Saúde no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose ou a dose única, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, em relação à idade do paciente.

Art.  Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:

I – certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS;

II – comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretária Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, Institutos de pesquisa clinica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.

Art.3º A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.

Art.  A Secretaria Municipal de Saúde – SMS poderá editar no que couber, atos complementares ao presente Decreto.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES



DECRETO RIO Nº 49335 DE 26 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe como medida sanitária de caráter excepcional, sobre a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra COVID-19, para o acesso e a permanência nos estabelecimentos e locais que menciona, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e,

CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservação da saúde pública;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”, do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

CONSIDERANDO que o inciso III, alínea “d”, do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer; e,

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021, que regulamenta as medidas de proteção à vida relativa à COVID-19, no âmbito do Município do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art.  Ficam condicionados, a partir de 1º de setembro de 2021, à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo.

§1º A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose ou a dose única, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, em relação à idade da pessoa.

§2º As condições previstas no caput se aplicam aos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:

I – academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e clubes sociais;

II – vilas olímpicas, estádios e ginásios esportivos;

III – cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e pistas de patinação;

IV – atividades de entretenimento, exceto quando expressamente vedadas;

V – locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in;

VI – conferências, convenções e feiras comerciais.

Art.  Caberá aos estabelecimentos nominados no §2º, do art. 1º, do presente Decreto, a adoção das providências necessárias:

I – ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto;

II – à manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações; e,

III – ao cumprimento das medidas de proteção à vida aplicáveis ao tipo de estabelecimento e ao nível de alerta previsto para o território de sua localização.

Art.  Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:

I – certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS;

II – comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretária Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, Institutos de pesquisa clinica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.

Art.  A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.

Art.  Caberá ao Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, da Secretaria Municipal de Saúde – S/IVISA-RIO, por meio de suas autoridades sanitárias competentes, a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art.  A inobservância às disposições previstas neste regulamento ensejará, conforme o caso, a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 30, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, especificamente contidas no:

I – inciso XXV, quando se tratar de descumprimento às disposições previstas no art. 2º deste Decreto;

II – inciso IX, quando se tratar da hipótese prevista no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. As sanções aplicáveis na esfera administrativa não afasta a responsabilização criminal, na forma do art. 268 do Código Penal.

Art.  A Secretaria Municipal de Saúde – SMS poderá editar no que couber, atos complementares ao presente Decreto.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES



DECRETO RIO Nº 49336 DE 26 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre parâmetros técnicos e científicos relativos ao contágio por COVID-19 em eventos com a presença de público com teste diagnóstico realizado.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO que a testagem em larga escala é fundamental para identificação dos casos precocemente e os resultados das experiências internacionais em eventos-teste em larga escala;

CONSIDERANDO o previsto no § 1º, do art. 3º, da Lei federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 em que as medidas protetivas relativas à Covid-19 devem ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública;

CONSIDERANDO a necessidade de retomada gradual do setor econômico de eventos, por meio do estabelecimento de parâmetros confiáveis de segurança sanitária,

DECRETA:

Art.  Este Decreto estabelece os critérios para a seleção de interessados na organização e realização de Eventos-Teste, voltados à avaliação de parâmetros técnicos e científicos relativos ao contágio por COVID-19, em eventos em geral, congressos, feiras, competições esportivas, shows e festas com a presença de público, visando à adoção de medidas de proteção e estimulo a ações de testagem.

Parágrafo único. O Evento-Teste deverá atender a premissa da proteção à vida de seus participantes.

Art.  Os interessados deverão submeter, expressamente, proposta para a realização de Eventos-Teste, a ser avaliada e aprovada pelo Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, da Secretaria Municipal de Saúde – S/IVISA-RIO, que terá até 30 dias para emitir parecer.

Parágrafo único. A aprovação do Evento-Teste pelo S/IVISA-RIO não desobriga o seu organizador da obtenção dos licenciamentos pertinentes e de recolhimento dos respectivos tributos.

Art.  Constituem-se em condições obrigatórias para a participação de público, colaboradores, artistas, expositores e demais integrantes da produção em Evento-Teste:

I – manifestar concordância em participar do Evento-Teste;

II – ter sido testado negativo nas 48 horas anteriores ao evento, por meio de pesquisa do antígeno de SARS-CoV-2 por swab;

III – terem os participantes apresentado comprovação de esquema vacinal contra COVID-19, que corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose ou dose única, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, em relação à idade da pessoa.

Art.  Exigir-se-á do Evento-Teste:

I – obediência às normas sanitárias e de segurança apresentadas na proposta aprovada;

II – contratação de serviço credenciado para a realização dos testes de controle dos participantes;

III – indicação de médico responsável técnico pelo evento e pela qualidade dos testes de controle;

IV – que os testes não poderão ser feitos no local do evento para evitar aglomerações;

V- que os testes poderão ser realizados no mesmo horário do evento desde que em local diferente do evento (distância mínima de 1 km entre o local de testagem e o evento);

VI – que os organizadores do evento serão responsabilizados em utilização de documentação comprobatória falsificada de testagem, devendo autorizar a entrada exclusivamente com os testes feitos pela empresa credenciada pelo evento e apresentada na proposta autorizada;

VII – o evento deverá ter um sistema eletrônico de controle de acesso, onde ficam registrados os dados vacinais e de testagem de todos os envolvidos para fiscalização imediata ou posterior; e

VIII – os testes realizados somente serão válidos se estiverem devidamente notificados no e-SUS VE com os respectivos resultados.

§ 1º Os Eventos-Teste deverão ser realizados exclusivamente em ambientes abertos.

§ 2º Será permitida a acomodação de público em pé.

§ 3º Deverão ser providenciados o controle de acesso e disponibilizados meios para higienização das mãos.

Art.  A Secretaria Municipal de Ordem Publica – SEOP, Secretaria Municipal de Saúde – SMS e a Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública – SEGOVI acompanharão todas as estapas relativas à realização de Eventos-Teste.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos previstos no caput poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.

Art.  O S/IVISA-RIO, por meio de suas autoridades sanitárias, fiscalizará a inobservância aos dipositivos previstos neste regulamento, sujeitando-se os infratores às sanções previstas no Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES



DECRETO RIO Nº 49337 DE 26 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe como medida sanitária de caráter excepcional, sobre a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra COVID-19, para a inclusão e manutenção de beneficiários no Programa de Transferência Condicionada de Renda do Município do Rio de Janeiro – CARTÃO FAMÍLIA CARIOCA, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e,

CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservação da saúde pública;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”, do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

CONSIDERANDO que o inciso III, alínea “d”, do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer; e,

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021, que regulamenta as medidas de proteção à vida relativa à COVID-19, no âmbito do Município do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art.  Ficam condicionadas, a partir de 1º de setembro de 2021, à prévia comprovação, pelos beneficiários, de vacinação contra a Covid-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, a inclusão e a manutenção de todos os beneficiários no Programa de Transferência Condicionada de Renda do Município do Rio de Janeiro – CARTÃO FAMÍLIA CARIOCA.

Parágrafo único. A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose ou a dose única, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, em relação à idade do beneficiário.

Art.  Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:

I – certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS;

II – comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretária Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, Institutos de pesquisa clinica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.

Art.3º A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.

Art.  A Secretaria Municipal de Assistência Social- SMAS poderá editar no que couber, atos complementares ao presente Decreto.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

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