
[Foto: Richard Souza / AN]
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que servidores temporários que tiveram contratos declarados nulos têm até cinco anos para cobrar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão, com repercussão geral (Tema 1.189), vale para todos os processos semelhantes em tramitação na Justiça.
O caso analisado envolveu recurso do governo do Pará contra decisão do Tribunal de Justiça estadual, que rejeitou aplicar o prazo de dois anos previsto na Constituição Federal para prescrição de ações trabalhistas. O STF considerou que o prazo bienal não se aplica a ocupantes de cargos públicos temporários, sendo válido o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, que regula ações contra a Fazenda Pública.
O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que servidores temporários têm direito ao saldo de salários e ao levantamento do FGTS quando os contratos são considerados nulos, e destacou que a natureza jurídica-administrativa desses vínculos impede a aplicação do prazo de dois anos da Constituição. Com isso, o STF negou o recurso do governo do Pará e manteve a decisão do Tribunal de Justiça local.
A tese firmada pelo STF estabelece que:
“O prazo bienal para ajuização de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que entregaram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargas públicas regidas por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.”
A decisão foi unânime e publicada após sessão virtual encerrada em 29 de agosto.
*Com informações de STF