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STF define tese sobre porte de maconha para consumo pessoal

Foto: Arquivo / Richard Souza / AN

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quarta-feira (26) a tese de repercussão geral do julgamento que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal. Por maioria, o colegiado determinou que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.

Recurso Extraordinário 635659

Ao avaliar o Recurso Extraordinário (RE) 635659, a maioria da Corte entendeu que o porte de maconha não é crime e deve ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais. Assim, fica afastado, por exemplo, o registro na ficha de antecedentes criminais do usuário. As sanções, nesse caso, seriam advertência sobre os efeitos da maconha e comparecimento a programa ou curso educativo, conforme os incisos I e III do artigo 28 da Lei de Drogas, aplicadas em procedimento não penal.

Presunção Relativa

Durante a deliberação, os ministros enfatizaram que a quantidade de 40 gramas ou seis plantas fêmeas é relativa. A polícia está autorizada a apreender a droga e conduzir a pessoa à delegacia, mesmo por quantidades inferiores a esse limite, especialmente quando houver outros elementos que indiquem possível tráfico de drogas, como embalagem da droga, variedade de substâncias apreendidas, balanças e registros de operações comerciais.

Neste cenário, o delegado de polícia deverá justificar minuciosamente as razões para afastar a presunção de porte para uso pessoal e não poderá se basear em critérios arbitrários, sob pena de responsabilização. O juiz responsável pelo caso também poderá, em casos de apreensão de quantias superiores a 40 gramas, afastar o enquadramento como crime, caso haja provas suficientes da condição de usuário da pessoa.

Medidas do Conselho Nacional de Justiça

Os ministros determinaram que o Conselho Nacional de Justiça, em articulação com o Executivo e o Legislativo, deve adotar medidas para o cumprimento da decisão, além de promover mutirões carcerários com a Defensoria Pública para apurar e corrigir prisões que tenham sido decretadas fora dos parâmetros determinados pelo Plenário.

O colegiado também fez um apelo pelo aprimoramento de políticas públicas para o tratamento aos dependentes de drogas, com foco na não estagnação do usuário.

Declarações do Presidente do STF

“Ninguém no Supremo Tribunal Federal defende o uso de drogas. Pelo contrário, nós desincentivamos o uso de drogas. Drogas ilícitas são uma coisa ruim”, ressaltou o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF. “Estamos debatendo a melhor forma de enfrentar esse problema e minimizar suas consequências para a sociedade. E constatamos que a não fixação de uma quantidade distintiva tem sido uma má política pública”.

Segundo Barroso, a definição desse parâmetro para distinguir usuário de traficante vai evitar que o excesso de encarceramento “forneça mão de obra para o crime organizado nas prisões brasileiras”.

Barroso explicou que o recurso chegou à Corte para questionar uma condenação por porte de drogas com base em argumentos constitucionais, e, portanto, esse tipo de controvérsia é uma atribuição típica do STF. O caso concreto envolve um homem condenado à prestação de serviços à comunidade pelo porte de cerca de 3 gramas de maconha.

Em entrevista concedida a jornalistas após a sessão plenária, Barroso destacou que a discussão no Tribunal foi sobre o tratamento jurídico a ser dado ao porte de maconha para consumo pessoal e o estabelecimento de um critério para diferenciar traficantes de usuários, pois a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) não estabeleceu parâmetros.

“Não é o Supremo que escolhe decidir essa matéria, os recursos é que chegam aqui. As pessoas são presas e entram com habeas corpus aqui, e o Supremo não tinha como se furtar a essa discussão”, afirmou.

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