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STF define condições para responsabilizar empresas jornalísticas por acusações falsas em entrevistas

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[Foto: Richard Souza / AN]

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, as condições em que empresas jornalísticas podem ser responsabilizadas civilmente por declarações falsas de entrevistados, estabelecendo critérios para garantir a liberdade de imprensa com responsabilidade. A decisão, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1075412, concluído nesta quarta-feira (29), definiu a tese de repercussão geral (Tema 995).

De acordo com a decisão, as empresas jornalísticas só serão responsabilizadas se, à época da divulgação da informação, houver indícios concretos da falsidade da acusação. Além disso, é necessário que a empresa tenha descumprido o dever de verificar a veracidade dos fatos e divulgar a existência desses indícios.

A tese estabelece que, embora seja proibida a censura prévia, a Justiça pode determinar a remoção de conteúdo da internet com informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas e mentirosas. O princípio constitucional da liberdade de imprensa foi mantido, ressaltando que a única restrição é a atuação mal-intencionada ao veicular informações falsas.

O caso que fundamentou a decisão refere-se a uma entrevista publicada em 1995, na qual um entrevistado acusava um ex-deputado de um atentado a bomba ocorrido em 1966. O STF decidiu que a empresa jornalística pode ser responsabilizada judicialmente se houver má-fé na apuração dos fatos.

Após o julgamento, a Associação Nacional de Jornais (ANJ) declarou que a decisão representa um avanço em relação às ameaças à liberdade de imprensa. No entanto, a ANJ destaca que pairam dúvidas sobre algumas questões, aguardando esclarecimentos no acórdão completo.

A tese de repercussão geral fixada pelo STF será aplicada a pelo menos 119 casos semelhantes que aguardavam definição no tribunal, representando um marco na regulamentação da liberdade de imprensa com responsabilidade no país.

Confira, a seguir, a reprodução da decisão.

Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por unanimidade, fixou a seguinte tese (tema 995 da repercussão geral): “1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.11.2023.

RE 1075412

Com informações da Agência Brasil e da Comunicação do STF.

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