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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (12/03) que crianças estrangeiras adotadas por brasileiros no exterior, desde que registradas no consulado brasileiro competente, têm direito à nacionalidade brasileira. Caso passem a residir no Brasil, também poderão optar formalmente pela nacionalidade ao completarem 18 anos.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 1163774, que teve repercussão geral reconhecida. Com isso, o entendimento deverá orientar todos os processos semelhantes em tramitação no Judiciário.
Igualdade entre filhos biológicos e adotivos
No julgamento, o plenário reafirmou que a Constituição Federal do Brasil proíbe distinções entre filhos biológicos e adotivos.
A relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia, afirmou que interpretações jurídicas que resultem em direitos diferentes dentro da mesma família contrariam o texto constitucional.
“Se, para o brasileiro nascido no estrangeiro pelo laço sanguíneo, é preciso apenas o registro no órgão consular competente, para o adotado regularmente no exterior também deve-se exigir unicamente esse procedimento”, afirmou a ministra durante o julgamento.
Durante a análise do caso, os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques defenderam que, em casos de adoção realizada no exterior, a sentença estrangeira fosse previamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A proposta, no entanto, foi rejeitada pela maioria dos ministros, que entenderam que a exigência criaria uma diferenciação considerada incompatível com a Constituição.
Caso analisado
O processo analisado pelo STF envolve o pedido de uma família para registrar em cartório o termo de nascimento de duas crianças adotadas por uma brasileira nos Estados Unidos, com opção provisória de nacionalidade a ser confirmada após atingirem a maioridade.
O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que entendeu que a nacionalidade brasileira só poderia ser obtida por meio de naturalização.
A família recorreu ao STF argumentando que a adoção cria vínculo de filiação e que a Constituição proíbe qualquer discriminação entre filhos em razão da origem biológica ou civil. Também foi mencionado que o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente equiparam filhos adotivos e biológicos para efeitos jurídicos.
Argumentos apresentados no julgamento
Durante o processo, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a concessão da nacionalidade brasileira em situações semelhantes.
Segundo o órgão, negar esse direito pode gerar casos de apatridia, situação em que a pessoa não possui nacionalidade reconhecida por nenhum país. Isso pode ocorrer porque algumas nações retiram a nacionalidade da criança após a adoção por estrangeiros.
A mesma posição foi apresentada pela Defensoria Pública da União e pela Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da Fundação Getulio Vargas de São Paulo, admitidas no processo como amici curiae, participantes que contribuem com argumentos técnicos.
No caso específico analisado, a AGU se posicionou contra o provimento do recurso, argumentando que a adoção ainda não havia sido homologada pelo STJ e que, sem essa etapa, o vínculo não poderia produzir efeitos jurídicos no Brasil.
Tese fixada
Ao final do julgamento, os ministros aprovaram uma tese jurídica que deverá orientar decisões futuras sobre o tema:
“É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior adotada por pessoa brasileira e registrada no órgão consular competente, nos termos da línea ‘c’ do inciso I do artigo 12, combinada com o parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição da República”.