
Político em campanha eleitoral | Foto: Ilustrativa / Google Gemini
[Foto: Ilustrativa / Google Gemini]
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta segunda-feira (29) a Lei Complementar nº 219/2025, que modifica a Lei da Inelegibilidade (LC nº 64/1990) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). As mudanças afetam os prazos de inelegibilidade, a forma de contagem desses prazos e criam o chamado Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE), um novo instrumento para pré-candidatos consultarem previamente a Justiça Eleitoral sobre sua situação.
O que muda em relação às inelegibilidades
Antes, a contagem dos prazos de inelegibilidade em muitos casos só começava após o cumprimento da pena ou da decisão. Agora, a lei fixa de forma mais clara o início e o fim desses prazos, que em geral passam a ser de 8 anos a partir da condenação ou decisão colegiada, e não mais cumulativos em cadeia indefinida.
Entre os principais pontos:
- Perda de mandato: parlamentares, governadores, prefeitos e vices que perderem o cargo por quebra de decoro ou infração constitucional ficam inelegíveis por 8 anos a partir da decisão que decretou a perda.
- Renúncia: presidentes, governadores, prefeitos e parlamentares que renunciarem já com representação capaz de abrir processo por infração constitucional ficam inelegíveis por 8 anos contados da renúncia.
- Condenação criminal: condenados por crimes previstos em lei ficam inelegíveis desde a decisão colegiada até 8 anos após o cumprimento da pena — mas, no caso de crimes contra a administração pública, a inelegibilidade vai da condenação colegiada até 8 anos após o fim da pena.
- Improbidade administrativa: a inelegibilidade se aplica apenas a atos dolosos (intencionais) que causem dano ao erário e enriquecimento ilícito, e vale desde a condenação por órgão colegiado até 8 anos depois.
- Demissão do serviço público: servidores demitidos por ato equiparado a improbidade ficam inelegíveis por 8 anos a partir da decisão.
- Acúmulo de condenações: o prazo máximo de inelegibilidade por improbidade e outras sanções passa a ser limitado a 12 anos.
A lei também detalha que o mero exercício da função pública não gera inelegibilidade por improbidade, sem prova de dolo e intenção ilícita (§ 4º-C).

Criação do RDE
Outra novidade é a inclusão do Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE). O pré-candidato ou seu partido poderá solicitar à Justiça Eleitoral, em qualquer momento, uma declaração oficial sobre sua capacidade eleitoral passiva. O pedido poderá ser impugnado em até 5 dias por outros partidos políticos com atuação na circunscrição.
Até então, candidatos só tinham a situação analisada formalmente no pedido de registro de candidatura, sem possibilidade de consulta prévia.
Regras para servidores e autoridades
- Servidores públicos que se afastarem para disputar eleições deverão retornar ao cargo caso a candidatura não seja registrada ou seja cassada (§ 7º).
- Autoridades policiais, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública devem se desincompatibilizar com 6 meses de antecedência.
- Servidores públicos em geral precisam se afastar 3 meses antes da eleição, com direito a vencimentos integrais.
Impacto prático
Com a nova lei, o sistema busca dar maior previsibilidade aos prazos de inelegibilidade e reduzir a multiplicação de processos que alongavam indefinidamente a restrição de candidaturas. Já o RDE cria um instrumento para dar segurança jurídica antecipada a quem pretende disputar eleições, evitando que dúvidas só sejam resolvidas durante o processo eleitoral.
A Lei Complementar nº 219/2025 já está em vigor, com efeitos imediatos para as próximas eleições.