
Urna eletrônica | Foto: Richard Souza / GE
[Foto: Richard Souza / GE]
Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (30) a Lei Complementar 219/2025, que altera a forma de contagem do prazo de inelegibilidade previsto na Lei da Ficha Limpa. A norma foi sancionada com vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e passa a valer imediatamente, impactando diretamente políticos condenados ou que tenham perdido mandatos.
Como era antes
Até então, a Lei da Ficha Limpa determinava que a inelegibilidade começava a ser contada a partir do término do mandato do político. Isso gerava situações em que, mesmo após a decisão judicial ou a renúncia, o prazo de oito anos só se iniciava quando o mandato em questão se encerrava.
O que muda agora
Com a nova lei, o prazo de oito anos passa a ser contado a partir da decisão que decretar a perda do mandato, da renúncia ao cargo eletivo ou da condenação por órgão judicial colegiado ou transitada em julgado.
Assim, um político que renunciar ao cargo ou perder o mandato não terá mais o tempo restante do mandato acrescido à contagem da inelegibilidade. A sanção começa a valer a partir do ato da decisão ou renúncia.
Exemplo hipotético
Um deputado que renunciasse em 2025, com mandato até 2026, antes precisaria esperar até 2034 para voltar a disputar eleições (fim do mandato + 8 anos). Agora, com a nova regra, a contagem começa em 2025, e ele poderá concorrer novamente já em 2033.
O veto do Executivo
O projeto aprovado pelo Congresso previa também que o prazo de inelegibilidade fosse contado a partir da data da eleição em casos de cassação de registro, diploma ou mandato. Esse trecho foi vetado pelo presidente Lula.
Segundo a justificativa apresentada, tal regra criaria distorções e violaria o princípio da isonomia. Isso porque candidatos em situações semelhantes poderiam cumprir períodos diferentes de inelegibilidade, a depender do momento em que a decisão fosse tomada — alguns ficariam inelegíveis por oito anos completos, enquanto outros poderiam ter período reduzido ou até nulo.
Dessa forma, permanece em vigor o que já estava previsto na Lei da Ficha Limpa: nos casos de abuso de poder, a inelegibilidade é contada a partir da eleição em que ocorreu a irregularidade e perdura pelos pleitos dos oito anos seguintes.
Retroatividade barrada
Outro ponto vetado pelo Executivo foi a possibilidade de aplicar a nova regra a casos já julgados ou processos em curso. Também não foi aprovado o dispositivo que permitiria computar, dentro do prazo de inelegibilidade, o tempo decorrido entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado.
De acordo com a mensagem de veto, permitir retroatividade violaria a coisa julgada e a segurança jurídica, além de contrariar entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral.
Casos específicos com prazo estendido
Apesar da mudança, a lei manteve exceções mais rígidas para determinados crimes. Para condenados por crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, racismo, tortura, terrorismo, crimes contra a vida e contra a dignidade sexual, além dos praticados por organizações criminosas, o prazo de inelegibilidade será contado por oito anos após o cumprimento da pena.
Limite máximo
A lei também fixou um prazo máximo de 12 anos para inelegibilidade, ainda que haja condenações sucessivas em processos distintos. Além disso, ficou vedada a possibilidade de aplicar mais de uma inelegibilidade em razão de ações referentes a um mesmo fato.
Impacto prático
A principal mudança prática está na contagem do tempo. Com a nova regra, políticos que antes ficariam afastados por prazos superiores a oito anos, em razão da soma entre mandato e inelegibilidade, agora terão o afastamento limitado ao período fixo de oito anos a partir da decisão judicial ou renúncia. Isso abre espaço para que determinados nomes voltem à disputa eleitoral mais cedo do que ocorreria sob a regra anterior.
Com informações da Agência Senado.