Governador veta projeto para fornecimento de material de atendimento pré-hospitalar a agentes de segurança
[Foto: Ilustrativa]
Deputados que compõem a bancada da segurança pública na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) expressaram surpresa com o veto do governador Cláudio Castro (PL) ao Projeto de Lei nº 827A/2023, proposto pela deputada Indía Armelau (PL). O projeto visa estabelecer diretrizes para o fornecimento de Equipamento de Atendimento Pré-Hospitalar (APH) para os agentes de segurança, garantindo um primeiro atendimento rápido aos profissionais feridos durante o exercício de suas atividades.
O grupo está se mobilizando para incluir a proposta na pauta de vetos da Alerj, buscando a derrubada e promulgação da lei. O objetivo é proporcionar um atendimento inicial eficaz para os profissionais feridos.
O presidente da Comissão de Segurança Pública da Alerj, deputado Márcio Gualberto (PL), destacou que o governo perde uma oportunidade de atuar na prevenção e salvamento de vidas. Ele salientou que a valorização dos agentes de segurança pública é fundamental para a construção de um Rio mais seguro.
A deputada Índia Armelau gravou um vídeo ao lado do marido, Fernando, um policial penal que, após ser ferido por um tiro de fuzil na perna, foi salvo graças a um colega que possuía um torniquete e prestou o primeiro socorro até a chegada ao hospital.
A bancada de segurança pública questionou a justificativa do veto relacionada à intervenção ou novidade na esfera de atribuições do Poder Executivo, argumentando que o APH já está previsto na Lei 9.036/2020.
Além disso, foi estranhada a alegação de falta de indicação da fonte de custeio para o veto, já que o projeto de lei especifica o Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social (FISED) como fonte de financiamento.
A lista dos materiais dos kits a serem entregues aos agentes de segurança pública, caso a lei seja aprovada, inclui diversos itens essenciais para o atendimento pré-hospitalar em situações de emergência.
Confira, a seguir, a reprodução do texto do veto do governador ao projeto.
Excelentíssimo Senhor
Publicado na edição de 2 de outubro de 2023 do DOERJ
Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 827-A/2023, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS INDIA ARMELAU, MÁRCIO GUALBERTO, RODRIGO AMORIM, ROSENVERG REIS, GUILHERME DELAROLI, FILIPE SOARES, BRAZÃO, FILIPPE POUBEL, CARLINHOS BNH, ALAN LOPES, ELIKA TAKIMOTO, QUE “ESTABELECE DIRETRIZES PARA TORNAR OBRIGATÓRIO O USO E FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR (APH) TÁTICO INDIVIDUAL E COLETIVO PARA POLICIAIS MILITARES, CIVIS E PENAIS DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Muito embora nobre a preocupação insculpida na iniciativa parlamentar, tendente a tornar obrigatório o uso e fornecimento de equipamento de atendimento pré-hospitalar (APH) tático individual e coletivo para policiais militares, civis e penais, não me foi possível sancioná-la.
Inicialmente, importante consignar que a criação de obrigações para o Governo do Estado representa intervenção, sem respaldo constitucional, sobre a discricionariedade administrativa do Poder Público, eis que interferem diretamente nas atividades dos órgãos públicos estaduais. Aliás, a fixação de protocolo para o atendimento de agentes de segurança feridos em serviço, bem como a enumeração dos itens necessários para tanto, encerram providências materialmente administrativas que se inserem nas competências exclusivas do Poder Executivo.
Com efeito, a fixação das estratégias de enfrentamento a situações limites como o atendimento a agentes de segurança alvejados, em muitas vezes com armamento de grosso calibre, parte de uma reflexão técnica meticulosa de um órgão administrativo especializado. Uma vez lançado os parâmetros básicos de atendimento possível, o Gestor público, então, é capaz de organizar e executar os meios necessários ao seu alcance para atingir a finalidade última que é preservar a vidado agente.
Neste passo, aliás, cumpre destacar a edição da Portaria nº 98, de 1ºde julho de 2022, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que “Cria a Diretriz Nacional de Atendimento Pré-Hospitalar Tático para Profissionais de Segurança Pública – APH-Tático”, a fim de dispor sobre a uniformização de procedimentos, equipamentos, instrumentos e insumos pré-hospitalares empregados na salvaguarda da vida dos profissionais de segurança pública feridos no exercício do cargo ou função, ou em razão desses, ausentes recursos regulares de suporte à vida e à saúde.
Instada a se manifestar sobre o tema, a Secretaria de Estado de Saúde destacou a importância da definição em conjunto do protocolo estadual de atuação de saúde no ambiente tático. É que além da necessidade de treinamento específico para utilização de alguns dispositivos, devem ser observadas procedimentos que são privativos do exercício da medicina e da enfermagem.
Não é demais consignar, ainda, o aspecto forense das ocorrências policiais tendo em vista a necessidade premente da assistência do atendimento pré-hospitalar juntamente com a observação de potencial risco de perda de evidências para futura investigação policial. Mais uma vez, é de se notar que apenas a Administração Pública é capaz de lançar um protocolo abrangente, munido dos meios de gerenciamento e ferramentas mais eficientes (art.37, caput, CRFB/88) e eficazes para preservar a integridade do agente e resguardar os elementos de cognição forense.
Tudo isso não obstante, o legislador cria hipótese de despesa sem apresentar a correspondente fonte de custeio. Assim, acaba por violar os arts. 113, I e 210, §3º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que estabelecem condicionantes para projetos de lei que aumentem despesas, alterando o orçamento anual, e os arts. 15 e 16da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trazem exigências para a criação de ação governamental que acarrete aumento de despesas.
Por fim, a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal informou que a efetivação das medidas propostas poderá violar o Regime de Recuperação Fiscal, no que tange a vedação prevista no inciso VII do art. 8ºda LC 159/2017.
Diante de todo o exposto, não me restou outra escolha senão apor veto total ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
CLÁUDIO CASTRO
Governador