Candidatura de Deltan Dallagnol é cassada pelo TSE, resultando na perda do mandato de deputado federal
[Foto: Bruno Spada/Câmara dos Deputados]
Na sessão plenária desta terça-feira (16), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por unanimidade, cassar o registro do então candidato a deputado federal Deltan Martinazzo Dallagnol, pelo Podemos, nas Eleições de 2022. Embora sua candidatura tenha sido anulada, os votos em favor do partido foram mantidos.
A decisão foi tomada após análise de recursos interpostos pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) e pela federação Brasil da Esperança (formada em 2022 pelo Partido Comunista do Brasil, Partido dos Trabalhadores e Partido Verde), contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) que havia deferido o registro de candidatura de Dallagnol. Os recorrentes argumentaram que o candidato estava inelegível por ter solicitado exoneração do cargo de procurador da República enquanto havia processos disciplinares pendentes.
De acordo com a acusação, as condutas de Deltan se enquadram nas inelegibilidades previstas no artigo 1º, inciso I, alíneas “g” e “q” da Lei de Inelegibilidade (Lei nº 64/1990). Portanto, no momento do registro de candidatura, ele já estava inelegível.
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, a exoneração antecipada de Deltan configurou uma fraude à lei, uma vez que ele utilizou subterfúgios para evitar processos administrativos disciplinares e outras possíveis punições relacionadas à sua conduta como membro do Ministério Público Federal. O relator destacou que o candidato já havia sido condenado em dois processos disciplinares e enfrentava outros 15 procedimentos em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) na época de sua exoneração.
A cassação da candidatura de Dallagnol baseou-se na alínea “q” da Lei de Inelegibilidade, que prevê a inelegibilidade de magistrados e membros do Ministério Público que solicitarem exoneração na pendência de processos administrativos disciplinares. Além disso, o relator citou o artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal, que busca proteger a probidade administrativa e a normalidade das eleições.
O caso de Dallagnol apresentou diferenças em relação a um precedente do TSE, o que levou à sua cassação. O relator também mencionou a alegação de incidência da alínea “g” da Lei de Inelegibilidade, que trata da rejeição das contas relativas ao exercício de cargos públicos por ato doloso de improbidade administrativa. Porém, o provimento liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendendo os efeitos do acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que desaprovou as contas, afastou a inelegibilidade nesse sentido.
Confira a íntegra do voto do relator do processo a seguir:
Com informações da Secom/TSE.