STF confirma constitucionalidade da punição para quem recusar o teste do bafômetro
[Foto: Richard Souza / AN]
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a constitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê punições para motoristas que recusarem a realização de testes que detectem a influência de álcool ou substâncias psicoativas, como o bafômetro. A decisão monocrática do ministro Luiz Fux, em 27 de agosto de 2024, foi tomada no âmbito do Recurso Extraordinário 1224374, reconhecendo a validade das sanções administrativas previstas na Lei nº 13.281/2016.
A Corte decidiu que a imposição de penalidades para a recusa ao teste não viola direitos constitucionais, como a liberdade de ir e vir, a presunção de inocência e o direito à não autoincriminação, conforme previsto no artigo 5º da Constituição Federal. A tese defendida pelo STF é de que a recusa ao teste configura infração autônoma e, portanto, sujeita a sanções administrativas, como multa e suspensão do direito de dirigir.
Essa decisão tem repercussão geral, o que significa que deverá ser seguida por todos os tribunais do país em casos semelhantes. A ministra Simone Richinitti havia recorrido da decisão anterior, argumentando que houve omissão no acórdão ao aplicar a penalidade para casos ocorridos antes de 2016, quando o artigo 165-A ainda não havia sido introduzido no CTB. No entanto, Fux rejeitou o recurso, apontando que a recorrente não tinha legitimidade para opor embargos de declaração, por não ser parte diretamente envolvida no processo.
Com a decisão, o STF fortalece a política de combate à embriaguez ao volante, assegurando a aplicação das penalidades para motoristas que se recusarem a realizar testes de alcoolemia, mantendo a integridade da Lei Seca.
Com informações da Comunicação do STF.