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STF retira obrigação de filiação de entidades estudantis estaduais e municipais à UNE, UBES e ANPG para emissão da Carteira de Identificação Estudantil (CIE)

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[Foto: Ilustrativa / LensGo]

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, retirar o dever de filiação das entidades estudantis estaduais e municipais à União Nacional dos Estudantes (UNE), à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) e à Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG) para que possam emitir a Carteira de Identificação Estudantil (CIE). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/3, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5108, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), atual Cidadania.

Conforme a Lei da Meia Entrada (Lei 12.933/2013), as três entidades, os órgãos estaduais e municipais filiados a elas, os Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e os Centros e Diretórios Acadêmicos têm o direito de emitir a CIE. Contudo, a obrigatoriedade de filiação foi considerada inconstitucional por violar o princípio da liberdade de associação, conforme estabelecido pelos incisos XVII e XX do artigo 5º da Constituição Federal.

O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a exigência de filiação comprometia a autonomia das entidades estudantis locais e regionais, forçando-as a associarem-se a entidades nacionais mesmo que não compartilhassem das mesmas metas e princípios. A decisão declarou a inconstitucionalidade da expressão “filiadas àquelas”, presente nos parágrafos 2º e 4º do artigo 1º e no parágrafo 2º do artigo 2º da referida norma.

Quanto ao modelo único da CIE, a Lei da Meia Entrada determina que seja nacionalmente padronizado e disponibilizado pelas entidades nacionais em conjunto com o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). O STF definiu que as associações nacionais devem estabelecer parâmetros razoáveis para o modelo, sem impedir o acesso à emissão da carteira pelas entidades que têm a prerrogativa legal de produzi-la, assegurando-se que até 50% do documento possa ter características locais.

O ministro Edson Fachin foi vencido em seu voto pela improcedência da ADI, sustentando que a exigência de filiação era legítima, pois o Estado reconhece essas entidades como órgãos de representação estudantil. A maioria do Plenário, no entanto, entendeu que essa obrigatoriedade violava o princípio constitucional da liberdade de associação.

A decisão abre caminho para que entidades estudantis locais e regionais possam emitir a Carteira de Identificação Estudantil sem a necessidade de filiação às entidades nacionais mencionadas.

Confira, a seguir, o Inteiro Teor do Acórdão.

Com informações da Comunicação do STF.

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