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Evento, reserva ou serviço adiado pela pandemia poderá não ter reembolso, se atender requisitos

[Foto: Isac Nóbrega/PR]

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou na última segunda-feira (24/08) a Lei Nº 14.046 de 2020, que “dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da COVID-19”.

O texto beneficia prestador de serviços ou sociedade empresária, dos setores de turismo e cultura que adiaram ou cancelaram serviços, reservas ou eventos em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Nº 6, de 20 de março de 2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da COVID-19

Para não oferecer o reembolso, é necessário que prestador de serviços ou sociedade empresária assegure uma das seguintes alternativas: a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

O disposto no parágrafo acima aplica-se a “prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008“, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

A remarcação do serviços, reservas ou eventos poderá ocorrer no prazo de 18 (dezoito) meses a contar do término do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Nº 6, de 20 de março de 2020.

Caso o consumidor receba crédito do valor pago pelo serviços, reservas ou eventos cancelado em razão do estado de calamidade pública citado acima, terá prazo limitado a 12 (doze) meses, a contar do término deste atual estado de calamidade, para utilizar o crédito recebido.

“Valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor”, segundo texto da Lei.

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